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Artigo 92 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de Dezembro de 2021


Art. 92

As Gerências de Programas previstas na estrutura da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA terão suas atribuições e áreas de atuação definidas por portaria do Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 (art.2º) :

Art. 92

– As Gerências de Programas previstas na estrutura da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA terão suas atribuições, áreas de atuação, localização e distribuição definidas por portaria do Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA. (NR)

Parágrafo único

- As Gerências de Programas referidas no "caput" deste artigo exercerão suas atribuições por meio de seus Corpos Técnicos. Subseção VIII Das CDA Regionais