Artigo 92 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
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Art. 92
– As Gerências de Programas previstas na estrutura da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA terão suas atribuições, áreas de atuação, localização e distribuição definidas por portaria do Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA. (NR)
Parágrafo único
- As Gerências de Programas referidas no "caput" deste artigo exercerão suas atribuições por meio de seus Corpos Técnicos. Subseção VIII Das CDA Regionais