Artigo 93, Inciso XIV do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 93
– As CDA Regionais têm as seguintes atribuições:
I
contribuir para as ações de defesa agropecuária da região;
II
executar e acompanhar as políticas públicas, planos, programas, projetos, atividades e ações definidos pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;
III
III
orientar e acompanhar a atuação das Inspetorias de Defesa Agropecuária e Unidades de Defesa Agropecuária em todas as suas atribuições; (NR)
IV
auxiliar na elaboração do planejamento, desenvolvimento e avaliação de treinamentos e capacitações realizados por suas unidades subordinadas;
V
elaborar, coordenar, apoiar, implantar, executar e avaliar, diretamente ou por meio de parcerias, projetos e ações voltados ao efetivo cumprimento das atribuições da unidade;
VI
elaborar relatórios sobre assuntos relativos a sua área de atuação;
VII
outras que lhe forem determinadas pelo Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 (art.3º) :
VIII
executar as atividades de fiscalização e auditoria:
a
na prevenção e combate às pragas e doenças de animais e de vegetais;
b
no controle da produção, manipulação, comércio e transporte de produtos e insumos agropecuários;
c
do uso, preservação e conservação do solo agrícola;
d
de eventos agropecuários, recintos de concentração e do trânsito de animais e vegetais;
e
na produção tecnológica de produtos, subprodutos e resíduos vegetais e animais de interesse econômico;
f
na certificação de material de propagação vegetal;
g
higiênico-sanitária e tecnológica de estabelecimentos e de produtos e subprodutos de origem animal;
h
no cadastramento de unidades de produção agropecuárias e outras ligadas às cadeias produtivas do agronegócio;
IX
lavrar autos de infração e aplicar sanções previstas na legislação;
X
emitir documentos fitozoossanitários e guias de recolhimento;
XI
elaborar e executar a programação das atividades de defesa agropecuária, em seu âmbito de atuação;
XII
executar a programação de caráter emergencial;
XIII
zelar pelo cumprimento de normas técnicas, de instruções operacionais e da legislação pertinente;
XIV
promover a integração das atividades com órgãos públicos e privados relacionados com o setor agropecuário;
XV
executar auditorias das atividades de pessoas físicas e jurídicas credenciadas ou conveniadas para a execução de atividades delegadas;
XVI
executar auditorias nas unidades do âmbito de sua atuação;
XVII
identificar situações, elaborar e gerenciar a execução de projetos de caráter emergencial;
XVIII
propor as necessidades de desenvolvimento dos recursos humanos próprios, bem como colaborar nos treinamentos e avaliar seus resultados.