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Artigo 92, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 92

– As Gerências de Programas previstas na estrutura da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA terão suas atribuições, áreas de atuação, localização e distribuição definidas por portaria do Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA. (NR)

Parágrafo único

- As Gerências de Programas referidas no "caput" deste artigo exercerão suas atribuições por meio de seus Corpos Técnicos. Subseção VIII Das CDA Regionais

Art. 92, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021