Artigo 83, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 83
– O Centro de Defesa Sanitária Vegetal, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
I
promover ações de vigilância, de inspeção e de fiscalização fitossanitária em estabelecimentos e propriedades, públicos e privados;
II
elaborar, analisar e gerenciar a execução de programas de caráter emergencial;
III
elaborar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos, referentes a inspeção fitossanitária;
IV
julgar as defesas decorrentes de imposição de penalidades por infração à legislação de defesa sanitária vegetal;
V
cadastrar, credenciar, habilitar e auditar profissionais para atuarem como responsáveis técnicos e para ampliação da capacidade de vigilância fitossanitária;
VI
cadastrar, credenciar, habilitar e auditar estabelecimentos e propriedades, públicas e privadas, da cadeia produtiva do setor agropecuário, em atendimento à legislação de sanidade vegetal;
VII
estudar e propor alterações na legislação específica;
VIII
propor a realização de convênios, termos de colaboração e de cooperação técnica, para ampliação da capacidade de vigilância e proteção da sanidade vegetal, bem como acompanhar e fiscalizar as atividades decorrentes;
IX
IX
promover a integração de programas e projetos da sanidade vegetal; (NR)
X
apoiar o Departamento de Capacitação e Educação em Saúde Única no desempenho de suas atribuições;
XI
promover a integração de programas e projetos da sanidade vegetal e suas Gerências de Programas;
XII
promover estudos e realizar diagnósticos de situação;
XIII
estabelecer critérios no que se refere às medidas sanitárias visando a intensificar a vigilância epidemiológica, através de barreiras sanitárias, principalmente quando o Estado for reconhecido, nos âmbitos nacional e internacional, como área livre de determinada doença ou praga.