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Artigo 81, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 81

– A Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA tem as seguintes atribuições:

I

prevenir, combater, controlar e erradicar doenças e pragas, visando à proteção da saúde dos animais, da saúde humana e da sanidade dos vegetais;

II

executar ações com objetivo de preservar, auditar, fiscalizar e assegurar a sanidade dos rebanhos e das culturas vegetais de interesse econômico;

III

cadastrar, controlar, fiscalizar e auditar a qualidade, o comércio e a utilização adequada dos insumos agrícolas e pecuários;

IV

controlar, fiscalizar e auditar a produção tecnológica e a qualidade dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;

V

auditar o processo e certificar o padrão de qualidade sanitária das espécies animais e vegetais utilizadas nas cadeias produtivas;

VI

auditar, controlar e fiscalizar a preservação, o uso e a conservação do solo agrícola;

VII

regulamentar e promover as boas práticas em bem-estar para os animais de peculiar interesse do Estado;

VIII

implementar ações de educação e comunicação em saúde única;

IX

articular-se com o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para o exercício de ações de sanidade agropecuária;

X

exercer as atribuições e competências que lhe são legalmente deferidas, por meio das diversas áreas e pelos seus servidores com atribuições específicas, de poder de polícia, para regular o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais dos particulares, que se revelarem contrários ou nocivos ao interesse público.

§ 1º

– A Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, para o atendimento dos seus objetivos, poderá: 1. definir ou utilizar regulamentos específicos para população animal e vegetal; 2. definir os programas de sanidade referentes às doenças e pragas cujo combate, erradicação, prevenção e controle forem considerados de peculiar interesse do Estado, bem como as medidas e ações necessárias à proteção da população animal e vegetal, do meio ambiente e da saúde humana; 3. elaborar estudos para a formulação da política de defesa agropecuária; 4. elaborar normas técnicas e instruções operacionais; 5. propor alterações da legislação referente à defesa agropecuária; 6. propor e avaliar estudos e projetos de pesquisa na sua área de atuação, por meio de parceria com outras instituições; 7. manter intercâmbio técnico e científico com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, que atuem nas áreas afetas a sua competência; 8. promover a integração de profissionais e de instituições privadas, na execução das atividades de defesa agropecuária em cooperação técnica e financeira; 9. implantar e auditar programas educativos para esclarecimentos e divulgação de normas, regulamentos, legislação e serviços.

§ 2º

– A Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, para o desenvolvimento de suas atividades, poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, observada a legislação pertinente. Subseção II Do Departamento Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal

Art. 81, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021