Artigo 81, Inciso X do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 81
– A Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA tem as seguintes atribuições:
I
prevenir, combater, controlar e erradicar doenças e pragas, visando à proteção da saúde dos animais, da saúde humana e da sanidade dos vegetais;
II
executar ações com objetivo de preservar, auditar, fiscalizar e assegurar a sanidade dos rebanhos e das culturas vegetais de interesse econômico;
III
cadastrar, controlar, fiscalizar e auditar a qualidade, o comércio e a utilização adequada dos insumos agrícolas e pecuários;
IV
controlar, fiscalizar e auditar a produção tecnológica e a qualidade dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
V
auditar o processo e certificar o padrão de qualidade sanitária das espécies animais e vegetais utilizadas nas cadeias produtivas;
VI
auditar, controlar e fiscalizar a preservação, o uso e a conservação do solo agrícola;
VII
regulamentar e promover as boas práticas em bem-estar para os animais de peculiar interesse do Estado;
VIII
implementar ações de educação e comunicação em saúde única;
IX
articular-se com o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para o exercício de ações de sanidade agropecuária;
X
exercer as atribuições e competências que lhe são legalmente deferidas, por meio das diversas áreas e pelos seus servidores com atribuições específicas, de poder de polícia, para regular o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais dos particulares, que se revelarem contrários ou nocivos ao interesse público.
§ 1º
– A Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, para o atendimento dos seus objetivos, poderá: 1. definir ou utilizar regulamentos específicos para população animal e vegetal; 2. definir os programas de sanidade referentes às doenças e pragas cujo combate, erradicação, prevenção e controle forem considerados de peculiar interesse do Estado, bem como as medidas e ações necessárias à proteção da população animal e vegetal, do meio ambiente e da saúde humana; 3. elaborar estudos para a formulação da política de defesa agropecuária; 4. elaborar normas técnicas e instruções operacionais; 5. propor alterações da legislação referente à defesa agropecuária; 6. propor e avaliar estudos e projetos de pesquisa na sua área de atuação, por meio de parceria com outras instituições; 7. manter intercâmbio técnico e científico com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, que atuem nas áreas afetas a sua competência; 8. promover a integração de profissionais e de instituições privadas, na execução das atividades de defesa agropecuária em cooperação técnica e financeira; 9. implantar e auditar programas educativos para esclarecimentos e divulgação de normas, regulamentos, legislação e serviços.
§ 2º
– A Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, para o desenvolvimento de suas atividades, poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, observada a legislação pertinente. Subseção II Do Departamento Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal