JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 65, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 65

– Os Centros de Atividades Administrativas têm, no âmbito da unidade a que prestam serviços, as seguintes atribuições:

I

acompanhar a execução orçamentária e o desembolso financeiro dos recursos da unidade;

II

providenciar os procedimentos para o pagamento de diárias;

III

elaborar pedidos de compra de materiais e de prestação de serviços;

IV

colaborar na execução de processos de compra de materiais ou de contratação de serviços destinados à unidade;

V

executar diretamente processos de compra de materiais ou de contratação de serviços, quando a despesa for realizada com recursos de adiantamento;

VI

em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de órgão detentor, as previstas no artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VII

realizar serviços de classificação, organização e conservação de arquivos de documentos e processos;

VIII

elaborar os termos de referência e projetos básicos relacionados à área de atuação da unidade;

IX

realizar pesquisas de preços para composição dos custos contratuais;

X

executar, no âmbito de sua área de atuação, o previsto no artigo 132 deste decreto. Seção VI Do Departamento de Atendimento aos Órgãos de Controle

Art. 65, VII do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021