Artigo 65, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 65
– Os Centros de Atividades Administrativas têm, no âmbito da unidade a que prestam serviços, as seguintes atribuições:
I
acompanhar a execução orçamentária e o desembolso financeiro dos recursos da unidade;
II
providenciar os procedimentos para o pagamento de diárias;
III
elaborar pedidos de compra de materiais e de prestação de serviços;
IV
colaborar na execução de processos de compra de materiais ou de contratação de serviços destinados à unidade;
V
executar diretamente processos de compra de materiais ou de contratação de serviços, quando a despesa for realizada com recursos de adiantamento;
VI
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de órgão detentor, as previstas no artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VII
realizar serviços de classificação, organização e conservação de arquivos de documentos e processos;
VIII
elaborar os termos de referência e projetos básicos relacionados à área de atuação da unidade;
IX
realizar pesquisas de preços para composição dos custos contratuais;
X
executar, no âmbito de sua área de atuação, o previsto no artigo 132 deste decreto. Seção VI Do Departamento de Atendimento aos Órgãos de Controle