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Artigo 2º, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 2º

– Constituem o campo funcional da Secretaria de Agricultura e Abastecimento:

I

a execução da política do Governo do Estado nas áreas de agricultura e abastecimento, na proteção e recuperação dos recursos naturais, no uso sustentável e na conservação da biodiversidade;

II

a execução de pesquisas científicas e tecnológicas nos campos da agropecuária e da socioeconomia;

III

a prestação de assistência técnica à agropecuária, abrangendo a difusão de conhecimentos nos campos da tecnologia agropecuária, socioeconomia rural e engenharia rural;

IV

o fornecimento de serviços de extensão rural de caráter continuado para o meio rural e pesqueiro, auxiliando e promovendo processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização das atividades, bem como dos serviços agropecuários e não agropecuários, incluindo as atividades agroextrativistas, florestais e artesanais;

V

a promoção do desenvolvimento rural sustentável, mediante a garantia da qualidade dos produtos agropecuários e da conservação do solo e da água;

VI

a execução e a auditoria das atividades de defesa sanitária animal e vegetal;

VII

a fiscalização de insumos agropecuários e da classificação de produtos agrícolas;

VIII

a fiscalização, a auditoria e a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal e vegetal, destinados ao comércio intermunicipal;

IX

a promoção de boas práticas em bem-estar para os animais de peculiar interesse do Estado;

X

a implementação de ações de educação e comunicação em saúde única;

XI

o suprimento de sementes, mudas e outros insumos ao setor agropecuário;

XII

a informação técnica, científica e socioeconômica referente ao setor agropecuário;

XIII

a promoção da integração entre o poder público e o setor produtivo dos agronegócios;

XIV

a promoção do cooperativismo e do associativismo rural;

XV

a promoção da segurança alimentar e nutricional sustentável;

XVI

a atuação direta e indireta na comercialização e industrialização de produtos e insumos agrícolas;

XVII

a operacionalização de programas de escoamento de produtos agrícolas e de oferta de alimentos à população, em projetos de atendimento social;

XVIII

a promoção da inovação nas áreas de agricultura e abastecimento, no uso sustentável e na conservação da biodiversidade;

XIV

a promoção da modernização e melhoria da mobilidade, conectividade e segurança no campo.

Art. 2º, IX do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021