Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Constituem o campo funcional da Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
I
a execução da política do Governo do Estado nas áreas de agricultura e abastecimento, na proteção e recuperação dos recursos naturais, no uso sustentável e na conservação da biodiversidade;
II
a execução de pesquisas científicas e tecnológicas nos campos da agropecuária e da socioeconomia;
III
a prestação de assistência técnica à agropecuária, abrangendo a difusão de conhecimentos nos campos da tecnologia agropecuária, socioeconomia rural e engenharia rural;
IV
o fornecimento de serviços de extensão rural de caráter continuado para o meio rural e pesqueiro, auxiliando e promovendo processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização das atividades, bem como dos serviços agropecuários e não agropecuários, incluindo as atividades agroextrativistas, florestais e artesanais;
V
a promoção do desenvolvimento rural sustentável, mediante a garantia da qualidade dos produtos agropecuários e da conservação do solo e da água;
VI
a execução e a auditoria das atividades de defesa sanitária animal e vegetal;
VII
a fiscalização de insumos agropecuários e da classificação de produtos agrícolas;
VIII
a fiscalização, a auditoria e a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal e vegetal, destinados ao comércio intermunicipal;
IX
a promoção de boas práticas em bem-estar para os animais de peculiar interesse do Estado;
X
a implementação de ações de educação e comunicação em saúde única;
XI
o suprimento de sementes, mudas e outros insumos ao setor agropecuário;
XII
a informação técnica, científica e socioeconômica referente ao setor agropecuário;
XIII
a promoção da integração entre o poder público e o setor produtivo dos agronegócios;
XIV
a promoção do cooperativismo e do associativismo rural;
XV
a promoção da segurança alimentar e nutricional sustentável;
XVI
a atuação direta e indireta na comercialização e industrialização de produtos e insumos agrícolas;
XVII
a operacionalização de programas de escoamento de produtos agrícolas e de oferta de alimentos à população, em projetos de atendimento social;
XVIII
a promoção da inovação nas áreas de agricultura e abastecimento, no uso sustentável e na conservação da biodiversidade;
XIV
a promoção da modernização e melhoria da mobilidade, conectividade e segurança no campo.