Artigo 199, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 199
– À Ouvidoria, além do disposto na legislação mencionada no artigo 198 deste decreto, cabe:
I
estabelecer canal permanente de comunicação com servidores da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e usuários de seus serviços, para prestação de informações e recebimento de reivindicações e sugestões;
II
patrocinar causas que visem eliminar situações prejudiciais a servidores e usuários;
III
receber denúncias e encaminhá-las às autoridades competentes;
IV
receber manifestações destinadas à Comissão de Ética;
V
transmitir aos interessados as informações pertinentes e tomar conhecimento dos seus níveis de satisfação;
VI
manter permanente contato com as unidades da Pasta, para fim de estudo conjunto e avaliação das propostas recebidas;
VII
elaborar relatórios estatísticos e promover a divulgação das suas atividades.