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Artigo 199, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 199

– À Ouvidoria, além do disposto na legislação mencionada no artigo 198 deste decreto, cabe:

I

estabelecer canal permanente de comunicação com servidores da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e usuários de seus serviços, para prestação de informações e recebimento de reivindicações e sugestões;

II

patrocinar causas que visem eliminar situações prejudiciais a servidores e usuários;

III

receber denúncias e encaminhá-las às autoridades competentes;

IV

receber manifestações destinadas à Comissão de Ética;

V

transmitir aos interessados as informações pertinentes e tomar conhecimento dos seus níveis de satisfação;

VI

manter permanente contato com as unidades da Pasta, para fim de estudo conjunto e avaliação das propostas recebidas;

VII

elaborar relatórios estatísticos e promover a divulgação das suas atividades.