Artigo 19, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Os Institutos e a APTA Regional poderão contar, ainda, com Laboratórios de Pesquisa.
§ 1º
– Os Laboratórios de Pesquisa serão criados para atuar em áreas específicas, por portaria do Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA, e da mesma forma serão extintos, quando cessadas as causas que lhes deram origem.
§ 2º
– A portaria do Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA, formalizando a criação dos Laboratórios de Pesquisa, deverá indicar sua localização e atribuições.
§ 3º
– Os Laboratórios de Pesquisa não se caracterizam como unidades administrativas. Seção III Da Subsecretaria de Abastecimento e Segurança Alimentar