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Artigo 19, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de Dezembro de 2021


Art. 19

– Os Institutos e a APTA Regional poderão contar, ainda, com Laboratórios de Pesquisa.

§ 1º

– Os Laboratórios de Pesquisa serão criados para atuar em áreas específicas, por portaria do Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA, e da mesma forma serão extintos, quando cessadas as causas que lhes deram origem.

§ 2º

– A portaria do Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA, formalizando a criação dos Laboratórios de Pesquisa, deverá indicar sua localização e atribuições.

§ 3º

– Os Laboratórios de Pesquisa não se caracterizam como unidades administrativas. Seção III Da Subsecretaria de Abastecimento e Segurança Alimentar