Artigo 184, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 184
– O Conselho Técnico-Científico será composto pelos dirigentes das seguintes unidades:
I
Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA, que será seu presidente;
II
Institutos;
III
APTA Regional;
IV
Departamento de Gestão Estratégica;
V
Departamento Gestão e Apoio Operacional à Pesquisa.
§ 1º
– As funções de membro do Conselho Técnico-Científico não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
§ 2º
– O Conselho Técnico-Científico poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto: 1. representantes de órgãos ou entidades públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião; 2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame; 3. dirigentes e servidores de outras unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 3º
– Ao Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA, na qualidade de presidente do Conselho Técnico-Científico, fica assegurado, excepcionalmente e desde que devidamente motivado, o direito a veto nas matérias submetidas ao Colegiado.
§ 4º
– O Regimento Interno do Conselho Técnico-Científico será aprovado mediante resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento.