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Artigo 184, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 184

– O Conselho Técnico-Científico será composto pelos dirigentes das seguintes unidades:

I

Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA, que será seu presidente;

II

Institutos;

III

APTA Regional;

IV

Departamento de Gestão Estratégica;

V

Departamento Gestão e Apoio Operacional à Pesquisa.

§ 1º

– As funções de membro do Conselho Técnico-Científico não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

§ 2º

– O Conselho Técnico-Científico poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto: 1. representantes de órgãos ou entidades públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião; 2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame; 3. dirigentes e servidores de outras unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 3º

– Ao Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA, na qualidade de presidente do Conselho Técnico-Científico, fica assegurado, excepcionalmente e desde que devidamente motivado, o direito a veto nas matérias submetidas ao Colegiado.

§ 4º

– O Regimento Interno do Conselho Técnico-Científico será aprovado mediante resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento.

Art. 184, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021