Artigo 175, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 175
– O Conselho de Tecnologia da Informação é composto de 1 (um) representante de cada uma das unidades a seguir indicadas:
I
Gabinete do Secretário;
II
Chefia de Gabinete;
III
Subsecretaria de Agricultura;
IV
Subsecretaria de Abastecimento e Segurança Alimentar;
V
Coordenadoria de Orçamento e Finanças;
VI
Coordenadoria de Administração;
VII
Coordenadoria de Recursos Humanos;
VIII
Coordenadoria de Tecnologia da Informação;
IX
Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;
X
Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;
XI
Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA.
§ 1º
– Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente.
§ 2º
– O responsável pela coordenação dos trabalhos do Conselho será escolhido pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, entre seus membros.
§ 3º
– Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados pelos titulares das unidades por eles representadas.
§ 4º
– As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
§ 5º
– O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto: 1. representantes de órgãos ou entidades públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião; 2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame;
§ 6º
– O Regimento Interno do Conselho será aprovado mediante resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento.