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Artigo 175, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 175

– O Conselho de Tecnologia da Informação é composto de 1 (um) representante de cada uma das unidades a seguir indicadas:

I

Gabinete do Secretário;

II

Chefia de Gabinete;

III

Subsecretaria de Agricultura;

IV

Subsecretaria de Abastecimento e Segurança Alimentar;

V

Coordenadoria de Orçamento e Finanças;

VI

Coordenadoria de Administração;

VII

Coordenadoria de Recursos Humanos;

VIII

Coordenadoria de Tecnologia da Informação;

IX

Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;

X

Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;

XI

Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA.

§ 1º

– Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente.

§ 2º

– O responsável pela coordenação dos trabalhos do Conselho será escolhido pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, entre seus membros.

§ 3º

– Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados pelos titulares das unidades por eles representadas.

§ 4º

– As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

§ 5º

– O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto: 1. representantes de órgãos ou entidades públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião; 2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame;

§ 6º

– O Regimento Interno do Conselho será aprovado mediante resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento.

Art. 175, VI do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021