Artigo 162, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 162
– O Diretor do Departamento de Orçamento e Finanças, da Coordenadoria de Orçamento e Finanças, tem as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único
– A competência prevista no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, será exercida em conjunto com o dirigente da unidade de despesa correspondente ou, conforme o caso, com: 1. o Diretor do Centro de Finanças; ou 2. o Diretor do Centro de Atividades Administrativas.