Artigo 148, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 148
Aos Diretores das CDA Regionais compete, ainda:
I
aplicar medidas e impor penalidades previstas na legislação de defesa agropecuária;
II
requerer providências de ordem judicial para assegurar o exercício de suas atribuições;
III
requisitar o auxílio de força policial para o desempenho de suas atribuições;
IV
zelar pela adequada instrução de documentos, expedientes e processos a serem submetidos à Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA ou a outros órgãos, sempre que solicitado.