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Artigo 148, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de Dezembro de 2021


Art. 148

Aos Diretores das CDA Regionais compete, ainda:

I

aplicar medidas e impor penalidades previstas na legislação de defesa agropecuária;

II

requerer providências de ordem judicial para assegurar o exercício de suas atribuições;

III

requisitar o auxílio de força policial para o desempenho de suas atribuições;

IV

zelar pela adequada instrução de documentos, expedientes e processos a serem submetidos à Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA ou a outros órgãos, sempre que solicitado.