Artigo 147, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 147
– Ao Diretor do Departamento de Logística Laboratorial compete, ainda:
I
elaborar instruções de serviço e aprovar procedimentos operacionais para triagem laboratorial, conferência documental, identificação, conservação, acondicionamento, transporte e destinação das amostras;
II
aprovar a logística de transporte de amostras de material biológico de origem animal e vegetal;
III
aprovar a logística de transporte e distribuição de:
a
insumos, meios de cultura microbiológicos e reagentes;
b
material de consumo;
IV
aprovar os preceitos próprios para gestão, controle da qualidade e padrões técnico-operacionais da triagem das amostras.