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Artigo 147, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 147

– Ao Diretor do Departamento de Logística Laboratorial compete, ainda:

I

elaborar instruções de serviço e aprovar procedimentos operacionais para triagem laboratorial, conferência documental, identificação, conservação, acondicionamento, transporte e destinação das amostras;

II

aprovar a logística de transporte de amostras de material biológico de origem animal e vegetal;

III

aprovar a logística de transporte e distribuição de:

a

insumos, meios de cultura microbiológicos e reagentes;

b

material de consumo;

IV

aprovar os preceitos próprios para gestão, controle da qualidade e padrões técnico-operacionais da triagem das amostras.

Art. 147, III do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021