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Artigo 146, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 146

– Ao Diretor do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal e ao Diretor do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal compete, ainda:

I

determinar auditorias e supervisionar a execução de planos, programas e projetos;

II

aplicar medidas e impor penalidades previstas na legislação de defesa agropecuária;

III

decidir, motivadamente, sobre recurso apresentado, podendo manter, alterar ou cancelar as medidas e as penalidades impostas previstas na legislação de defesa agropecuária;

IV

subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos mediante requerimento;

V

aprovar e encaminhar as propostas de programas e projetos de defesa agropecuária dos Centros;

VI

baixar instrução de serviço e aprovar procedimentos operacionais de defesa agropecuária;

VII

requerer auxílio de força policial;

VIII

requerer providências de ordem judicial para assegurar o exercício de suas atribuições;

IX

manifestar-se sobre convênios, termos de colaboração e de cooperação técnica;

X

autorizar a produção de material de conhecimento técnico-científico e solicitar a realização de atividades de treinamento e capacitação de pessoal.

Art. 146, V do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021