Artigo 146, Inciso X do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 146
– Ao Diretor do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal e ao Diretor do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal compete, ainda:
I
determinar auditorias e supervisionar a execução de planos, programas e projetos;
II
aplicar medidas e impor penalidades previstas na legislação de defesa agropecuária;
III
decidir, motivadamente, sobre recurso apresentado, podendo manter, alterar ou cancelar as medidas e as penalidades impostas previstas na legislação de defesa agropecuária;
IV
subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos mediante requerimento;
V
aprovar e encaminhar as propostas de programas e projetos de defesa agropecuária dos Centros;
VI
baixar instrução de serviço e aprovar procedimentos operacionais de defesa agropecuária;
VII
requerer auxílio de força policial;
VIII
requerer providências de ordem judicial para assegurar o exercício de suas atribuições;
IX
manifestar-se sobre convênios, termos de colaboração e de cooperação técnica;
X
autorizar a produção de material de conhecimento técnico-científico e solicitar a realização de atividades de treinamento e capacitação de pessoal.