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Artigo 143, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 143

Os Diretores das unidades com nível hierárquico de Departamento Técnico, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I

em relação às atividades gerais:

a

exercer o previsto nos seguintes dispositivos deste decreto: 1. alíneas "c" a "k" do inciso I do artigo 136; 2. alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 139;

b

propor ao superior imediato o programa de trabalho das unidades;

II

autorizar:

a

entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos do Departamento;

b

divulgação de assuntos da Coordenadoria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates, painéis ou outros meios;

III

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Art. 143, II do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021