Artigo 141, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 141
– Ao Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA compete, ainda:
I
homologar as diretrizes, metas, planos e programas de trabalho da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;
II
autorizar a divulgação de dados consolidados e informações sobre as atividades da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;
III
propor modificação das áreas territoriais de atuação das unidades de atendimento da defesa agropecuária;
IV
determinar a realização de auditorias técnicas e operacionais.