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Artigo 140 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 140

– Ao Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI compete, ainda:

I

homologar as diretrizes, metas, planos e programas de trabalho da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;

II

autorizar a divulgação de dados consolidados e informações sobre as atividades da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;

III

fixar preços para prestação de serviços e publicações.