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Artigo 141, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de Dezembro de 2021


Art. 141

– Ao Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA compete, ainda:

I

homologar as diretrizes, metas, planos e programas de trabalho da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;

II

autorizar a divulgação de dados consolidados e informações sobre as atividades da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;

III

propor modificação das áreas territoriais de atuação das unidades de atendimento da defesa agropecuária;

IV

determinar a realização de auditorias técnicas e operacionais.