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Artigo 139, Inciso IV, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 139

Os Coordenadores, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I

em relação às atividades gerais:

a

assistir a autoridade superior no desempenho de suas funções;

b

submeter à autoridade superior o plano de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c

propor a criação, extinção ou modificação de unidades subordinadas;

d

baixar regimentos e normas de funcionamento das unidades subordinadas, mediante proposta de seus dirigentes;

e

as previstas nas alíneas "c" a "m" do inciso I do artigo 136 deste decreto;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III

autorizar:

a

entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Coordenadoria;

b

divulgação de assuntos da Coordenadoria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates, painéis ou outros meios;

IV

em relação à administração de material e patrimônio:

a

assinar convites e editais de tomada de preços e concorrência;

b

autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;

c

autorizar o recebimento de doações de bens móveis e semoventes, sem encargos;

d

autorizar a transferência de bens móveis e semoventes, entre as unidades administrativas subordinadas;

e

autorizar a baixa de materiais, semoventes e de sementes e mudas que se deteriorarem, forem danificados ou se tornarem obsoletos ou inadequados para uso ou consumo;

f

autorizar a venda ou permuta de bens móveis ou semoventes;

g

as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, e alterações posteriores.

Art. 139, IV, a do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021