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Artigo 130, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 130

– À Assistência Técnica da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA cabe, ainda:

I

elaborar e propor a adoção de normas e procedimentos aplicáveis às unidades subordinadas, bem como emitir pareceres;

II

acompanhar a aplicação dos recursos investidos em pesquisa e desenvolvimento, bem como controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;

III

atuar na captação de recursos para financiamento da pesquisa, em especial propondo medidas de aprimoramento da política de gestão da propriedade intelectual.

Art. 130, II do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021