Artigo 130, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 130
– À Assistência Técnica da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA cabe, ainda:
I
elaborar e propor a adoção de normas e procedimentos aplicáveis às unidades subordinadas, bem como emitir pareceres;
II
acompanhar a aplicação dos recursos investidos em pesquisa e desenvolvimento, bem como controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
III
atuar na captação de recursos para financiamento da pesquisa, em especial propondo medidas de aprimoramento da política de gestão da propriedade intelectual.