Artigo 119, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 119
– Os Núcleos de Atividade Operacional têm as seguintes atribuições:
I
estabelecer as atividades de campo para atender as demandas da programação de pesquisa da unidade;
II
definir as necessidades de insumos agrícolas para a programação das atividades do ano agrícola;
III
zelar pelo bom funcionamento e manutenção de máquinas e equipamentos agrícolas, bem como da infraestrutura de apoio;
IV
cuidar da distribuição de equipes de campo para as atividades de manutenção e condução dos campos experimentais;
V
outras que lhe forem determinadas pelo dirigente da unidade a que se subordinam.