Artigo 116, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 116
– Os Museus do Instituto Biológico e do Instituto de Pesca, por meio de seus Corpos Técnicos, têm as seguintes atribuições:
I
classificar e catalogar o acervo do Museu;
II
manter e divulgar acervo museológico relativo a sua área de atuação;
III
planejar e realizar atividades e exposições científico-culturais e educacionais relacionadas às atividades dos Institutos;
IV
pesquisar, resgatar e organizar documentos e depoimentos relacionados a origem e transformações dos Institutos;
V
providenciar e preservar as peças para serem apresentadas em exposições;
VI
manter intercâmbio com entidades congêneres.