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Artigo 116, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 116

– Os Museus do Instituto Biológico e do Instituto de Pesca, por meio de seus Corpos Técnicos, têm as seguintes atribuições:

I

classificar e catalogar o acervo do Museu;

II

manter e divulgar acervo museológico relativo a sua área de atuação;

III

planejar e realizar atividades e exposições científico-culturais e educacionais relacionadas às atividades dos Institutos;

IV

pesquisar, resgatar e organizar documentos e depoimentos relacionados a origem e transformações dos Institutos;

V

providenciar e preservar as peças para serem apresentadas em exposições;

VI

manter intercâmbio com entidades congêneres.

Art. 116, IV do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021