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Artigo 111, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 111

– São atribuições comuns a todas as unidades básicas de ciência e tecnologia, respeitadas suas abrangências territoriais e seus respectivos campos de atuação:

I

realizar pesquisa visando à geração de conhecimentos científicos e tecnológicos;

II

diagnosticar as oportunidades nas respectivas áreas de atuação e propor prioridades de trabalho;

III

atuar no desenvolvimento do capital intelectual, público e privado, formando a base estrutural capaz de enfrentar os desafios do desenvolvimento sustentável dos agronegócios;

IV

promover a transferência dos conhecimentos desenvolvidos para os agentes das cadeias de produção dos agronegócios;

V

realizar análises, pareceres e laudos, fornecer assistência tecnológica, bem como oferecer bases para a definição de padrões de qualidade;

VI

implementar e acompanhar ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 e suas alterações. Subseção XII Das Demais Unidades Comuns da APTA

Art. 111, IV do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021