Artigo 111, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 111
– São atribuições comuns a todas as unidades básicas de ciência e tecnologia, respeitadas suas abrangências territoriais e seus respectivos campos de atuação:
I
realizar pesquisa visando à geração de conhecimentos científicos e tecnológicos;
II
diagnosticar as oportunidades nas respectivas áreas de atuação e propor prioridades de trabalho;
III
atuar no desenvolvimento do capital intelectual, público e privado, formando a base estrutural capaz de enfrentar os desafios do desenvolvimento sustentável dos agronegócios;
IV
promover a transferência dos conhecimentos desenvolvidos para os agentes das cadeias de produção dos agronegócios;
V
realizar análises, pareceres e laudos, fornecer assistência tecnológica, bem como oferecer bases para a definição de padrões de qualidade;
VI
implementar e acompanhar ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 e suas alterações. Subseção XII Das Demais Unidades Comuns da APTA