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Artigo 109, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 109

– As unidades básicas de ciência e tecnologia a seguir identificadas, da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA, têm as seguintes atribuições:

I

os Centros de Pesquisa e Desenvolvimento, unidades multidisciplinares de pesquisa e desenvolvimento, com atuação de abrangência estadual: coordenar as ações das unidades de pesquisa subordinadas, bem como gerar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos com foco nas áreas de conhecimento de seu campo de atuação, nas demandas das cadeias de produção, e nas prioridades institucionais;

II

os Centros Avançados de Pesquisa e Desenvolvimento, unidades multidisciplinares de pesquisa e desenvolvimento, sediados em Município distinto da sede do Instituto de Pesquisa, com atuação de abrangência estadual: coordenar as ações das unidades de pesquisa subordinadas, bem como gerar e transferir conhecimentos com foco nas áreas de conhecimento de seu campo de atuação, nas demandas das cadeias de produção, e nas prioridades institucionais;

III

os Núcleos Regionais de Pesquisa e Unidades Regionais de Pesquisa e Desenvolvimento, unidades de pesquisa e desenvolvimento: gerar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos com foco nas demandas das cadeias de produção e nas prioridades institucionais nas áreas de conhecimento de seu campo de atuação, funcionado, ainda, como postos avançados de experimentação, manutenção de bancos de germoplasmas, produção de insumos estratégicos e prestação de serviços especializados;

IV

as Unidades Laboratoriais de Referência, unidades de referência para qualidade de produtos e processos, focadas na inovação e na produção de insumos: realizar a atualização e o aperfeiçoamento de métodos e técnicas de diagnoses e diagnósticos, para execução da pesquisa e desenvolvimento e para prestação de serviços especializados no campo laboratorial, produção de insumos para a transferência de material genético melhorado, animal ou vegetal, e para os sistemas de informação estratégica, em especial na certificação de qualidade de produtos e processos com rastreabilidade adequada;

V

os Laboratórios Regionais de Pesquisa: realizar a pesquisa em sanidade animal e vegetal e a prestação de serviços de análise e diagnóstico de enfermidades, observadas suas respectivas áreas de abrangência.

§ 1º

As unidades básicas de ciência e tecnologia previstas neste artigo terão suas atribuições e áreas de atuação detalhadas por portaria do Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA.

§ 2º

Os Centros de Pesquisa e Desenvolvimento, os Centros Avançados de Pesquisa e Desenvolvimento, as Unidades Regionais de Pesquisa e Desenvolvimento e as Unidades Laboratoriais de Referência exercerão suas atribuições por meio de seus respectivos Corpos Técnicos.

Art. 109, III do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021