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Artigo 106, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 106

– A APTA Regional tem as seguintes atribuições:

I

realizar pesquisa científica e tecnológica com base na programação definida em conjunto com Institutos de Pesquisa da APTA;

II

por meio do Corpo Técnico do Centro de Gestão de Pesquisa:

a

executar as ações das linhas estratégicas de pesquisa definidas pelos Institutos;

b

realizar o acompanhamento e a avaliação dos projetos de pesquisa da instituição, estabelecendo mecanismos para estes procedimentos;

c

elaborar, em conjunto com os Institutos, diagnósticos e relatórios sobre a programação científica da instituição;

d

por meio dos Corpos Técnicos das Unidades Regionais de Pesquisa e Desenvolvimento: 1. promover a integração das atividades técnico-científicas regionais com as dos Institutos de Pesquisa da APTA; 2. promover a transferência do conhecimento para o agronegócio regional; 3. executar a política de insumos estratégicos e de serviços especializados, visando ao pleno abastecimento dos agentes produtivos das cadeias de produção de origem animal e vegetal; 4. apoiar a ação regional de pesquisa e desenvolvimento dos Institutos, visando ao atendimento das especificidades do território paulista; 5. prospectar as demandas regionais para fomentar a programação de pesquisa dos Institutos; 6. participar na formação profissional, visando à especialização em áreas afins, por meio de treinamentos, dias de campo, estágios, cursos de especialização, extensão universitária e cursos de qualificação de profissionais de nível superior; 7. prospectar as demandas regionais de pesquisa para orientar a programação local dos Institutos de Pesquisa da APTA; 8. promover a interação entre a programação local e a capacidade instalada nos Institutos, nas ações regionais fundamentais para o desenvolvimento dos agronegócios; 9. apoiar a produção e comercialização de insumos estratégicos;

e

por meio do Núcleo de Treinamento e Capacitação: 1. promover e acompanhar atividades e planos de treinamento para qualificação do corpo técnico da instituição, bem como gerar indicadores de nível de qualificação; 2. registrar a aprovação e o acompanhamento das atividades dos profissionais externos, como bolsistas e pesquisadores visitantes e outros;

f

por meio do Escritório de Apoio Institucional ao Pesquisador: 1. auxiliar o pesquisador em assuntos administrativos de projetos com recursos financeiros de fundações de apoio e agências de fomento, incluindo contratação, compras, liberação de recursos, preparação de documentos para importação, prestação de contas e incorporação de material permanente ao patrimônio do Instituto; 2. dar publicidade aos procedimentos gerais e específicos de cada fundação de apoio ou agência de fomento;

g

por meio do Escritório de Apoio à Gestão de Dados: 1. estabelecer e manter mecanismo de armazenamento e compartilhamento de dados resultantes de pesquisas e inovação, utilizando-se de recursos tecnológicos, observadas a ética, a legislação aplicável e a confidencialidade; 2. manter registros atualizados de entidades e áreas de interesse à gestão da pesquisa; 3. manter contato e intercâmbio com instituições especializadas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;

III

implementar e acompanhar ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008. Subseção IX Do Departamento de Gestão Estratégica

Art. 106, II do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021