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Artigo 104, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 104

– O Instituto Biológico tem as seguintes atribuições:

I

definir, organizar, programar e administrar a programação de pesquisa científica, tecnológica e de inovação em sanidade animal, vegetal, pragas urbanas e suas interações com o meio ambiente, dentro de sua missão institucional;

II

realizar, gerar, adaptar e difundir pesquisas científicas e tecnológicas em sanidade animal, vegetal, pragas urbanas e suas interações com o meio ambiente;

III

disponibilizar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para o negócio agropecuário, nas áreas de sanidade animal, vegetal, pragas urbanas e ambiental, com vista a garantir segurança alimentar, alimentos seguros e sustentabilidade;

IV

desenvolver e produzir insumos, processos, tecnologias e serviços técnicos para atendimento das demandas em sanidade animal, vegetal, pragas urbanas e em proteção ambiental;

V

desenvolver e apoiar a inovação em produtos e processos em sanidade animal, vegetal, pragas urbanas e em proteção ambiental;

VI

assistir órgãos oficiais em campanhas sanitárias, projetos, normatização, padronização e treinamentos técnicos, relacionados a sanidade animal, vegetal, pragas urbanas e ambiental;

VII

contribuir para a elaboração de políticas públicas visando ao fomento das cadeias de produção, de ciência e tecnologia;

VIII

identificar, manter e preservar organismos, proteínas e DNA, em coleções de interesse agropecuário;

IX

apoiar o desenvolvimento regional do agronegócio;

X

participar na formação profissional, visando à especialização em áreas afins, por meio de treinamentos, dias de campo, estágios, cursos de especialização, extensão universitária e cursos de qualificação de profissionais de nível superior;

XI

apoiar as ações do Museu do Instituto Biológico;

XII

disponibilizar serviços tecnológicos especializados, no âmbito de sua área de atuação;

XIII

implementar e acompanhar ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008.