Artigo 103, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 103
– O Instituto de Pesca tem as seguintes atribuições:
I
definir, organizar, programar e administrar a programação de pesquisa científica, tecnológica e de inovação na área de pesca, aquicultura e ecossistemas aquáticos, para possibilitar o uso racional dos recursos aquáticos, visando à melhoria da qualidade de vida, dentro de sua missão institucional;
II
realizar pesquisas, bem como gerar, adaptar, difundir e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos na área de pesca, aquicultura e ecossistemas aquáticos, para possibilitar o uso racional dos recursos aquáticos, visando à melhoria da qualidade de vida;
III
disponibilizar:
a
informações sobre tecnologia, produção e estoques pesqueiros, através da difusão e transferência dos conhecimentos;
b
serviços laboratoriais no âmbito de sua área de atuação;
IV
desenvolver e produzir insumos, material reprodutivo para aquicultura e serviços técnicos, para atendimento das demandas do setor produtivo;
V
identificar, manter e preservar organismos, em coleções de interesse para a aquicultura;
VI
participar na formação profissional, visando à especialização em áreas afins, por meio de treinamentos, dias de campo, estágios, cursos de especialização, extensão universitária e cursos de qualificação de profissionais de nível superior;
VII
apoiar as ações do Museu do Instituto de Pesca e do Aquário;
VIII
apoiar o desenvolvimento regional do agronegócio;
IX
implementar e acompanhar ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008. Subseção VII Do Instituto Biológico