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Artigo 103, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 103

– O Instituto de Pesca tem as seguintes atribuições:

I

definir, organizar, programar e administrar a programação de pesquisa científica, tecnológica e de inovação na área de pesca, aquicultura e ecossistemas aquáticos, para possibilitar o uso racional dos recursos aquáticos, visando à melhoria da qualidade de vida, dentro de sua missão institucional;

II

realizar pesquisas, bem como gerar, adaptar, difundir e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos na área de pesca, aquicultura e ecossistemas aquáticos, para possibilitar o uso racional dos recursos aquáticos, visando à melhoria da qualidade de vida;

III

disponibilizar:

a

informações sobre tecnologia, produção e estoques pesqueiros, através da difusão e transferência dos conhecimentos;

b

serviços laboratoriais no âmbito de sua área de atuação;

IV

desenvolver e produzir insumos, material reprodutivo para aquicultura e serviços técnicos, para atendimento das demandas do setor produtivo;

V

identificar, manter e preservar organismos, em coleções de interesse para a aquicultura;

VI

participar na formação profissional, visando à especialização em áreas afins, por meio de treinamentos, dias de campo, estágios, cursos de especialização, extensão universitária e cursos de qualificação de profissionais de nível superior;

VII

apoiar as ações do Museu do Instituto de Pesca e do Aquário;

VIII

apoiar o desenvolvimento regional do agronegócio;

IX

implementar e acompanhar ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008. Subseção VII Do Instituto Biológico

Art. 103, II do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021