Artigo 102 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 102
– O Instituto de Zootecnia tem as seguintes atribuições:
I
– definir, organizar, programar e administrar a programação de pesquisa científica, tecnológica e de inovação na área de produção animal, dentro de sua missão institucional;
II
– desenvolver produtos e transferir tecnologias visando à sustentabilidade dos sistemas de produção animal;
III
I
definir, organizar, programar e administrar a programação de pesquisa científica, tecnológica e de inovação na área de produção animal, exceto de organismos aquáticos, dentro de sua missão institucional;
II
desenvolver produtos e transferir tecnologias visando à sustentabilidade dos sistemas de produção animal, excetuados os sistemas voltados à produção de organismos aquáticos;
III
trabalhar com foco na geração de inovação e transferência de tecnologia para o incremento da produtividade, qualidade, saudabilidade e rentabilidade dos sistemas de produção animal, excetuados os sistemas voltados à produção de organismos aquáticos; (NR)
IV
contribuir para a elaboração de políticas públicas visando ao fomento das cadeias de produção, ciência e tecnologia;
V
apoiar o desenvolvimento estadual do agronegócio;
VI
desenvolver produtos genéticos e básicos, bem como serviços técnicos especializados para atendimento das demandas do setor produtivo;
VII
identificar, conservar e manter o patrimônio genético das espécies que compõem os bancos de germoplasma de interesse socioeconômico para o Estado;
VIII
participar na formação profissional, visando à especialização em áreas afins, por meio de treinamentos, dias de campo, estágios, cursos de especialização, extensão universitária e cursos de qualificação de profissionais de nível superior;
IX
disponibilizar serviços tecnológicos especializados no âmbito de sua área de atuação;
X
implementar e acompanhar ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 . Subseção VI Do Instituto de Pesca