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Artigo 102, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 102

– O Instituto de Zootecnia tem as seguintes atribuições:

I

definir, organizar, programar e administrar a programação de pesquisa científica, tecnológica e de inovação na área de produção animal, dentro de sua missão institucional;

II

desenvolver produtos e transferir tecnologias visando à sustentabilidade dos sistemas de produção animal;

III

trabalhar com foco na geração de inovação e transferência de tecnologia para o incremento da produtividade, qualidade, saudabilidade e rentabilidade dos sistemas de produção agropecuário;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022 (art.2º) :

I

definir, organizar, programar e administrar a programação de pesquisa científica, tecnológica e de inovação na área de produção animal, exceto de organismos aquáticos, dentro de sua missão institucional;

II

desenvolver produtos e transferir tecnologias visando à sustentabilidade dos sistemas de produção animal, excetuados os sistemas voltados à produção de organismos aquáticos;

III

trabalhar com foco na geração de inovação e transferência de tecnologia para o incremento da produtividade, qualidade, saudabilidade e rentabilidade dos sistemas de produção animal, excetuados os sistemas voltados à produção de organismos aquáticos; (NR)

IV

contribuir para a elaboração de políticas públicas visando ao fomento das cadeias de produção, ciência e tecnologia;

V

apoiar o desenvolvimento estadual do agronegócio;

VI

desenvolver produtos genéticos e básicos, bem como serviços técnicos especializados para atendimento das demandas do setor produtivo;

VII

identificar, conservar e manter o patrimônio genético das espécies que compõem os bancos de germoplasma de interesse socioeconômico para o Estado;

VIII

participar na formação profissional, visando à especialização em áreas afins, por meio de treinamentos, dias de campo, estágios, cursos de especialização, extensão universitária e cursos de qualificação de profissionais de nível superior;

IX

disponibilizar serviços tecnológicos especializados no âmbito de sua área de atuação;

X

implementar e acompanhar ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 . Subseção VI Do Instituto de Pesca

Art. 102, IX do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021