Decreto Estadual de São Paulo nº 66.412 de 29 de dezembro de 2021
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica criada a São Paulo Escola de Dança "Ismael Ivo" - Centro de Formação em Artes Coreográficas, equipamento cultural da Unidade de Formação Cultural da Secretaria da Cultura e Economia Criativa.
Art. 2º
Ficam acrescentados ao Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 , os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I
do artigo 71:
a
ao inciso I, a alínea "n": "n) São Paulo Companhia de Dança.";
b
ao inciso III, a alínea "i": "i) São Paulo Escola de Dança "Ismael Ivo" - Centro de Formação em Artes Coreográficas.";
II
o artigo 93-C: "Artigo 93-C - A São Paulo Companhia de Dança, equipamento cultural criado pelo Decreto nº 54.669, de 11 de agosto de 2009, tem por finalidade: I - produzir espetáculos e apresentações de dança no Brasil e no exterior; II - desenvolver programas e ações de incentivo à formação de plateias; III - apoiar e promover a realização de exposições, estudos, pesquisas e conferências; IV - difundir o repertório da dança brasileira e internacional; V - manter intercâmbio cultural com instituições nacionais e estrangeiras; VI - constituir e preservar registros e memória da arte da dança, sem prejuízo das atribuições previstas no artigo 261 da Constituição do Estado para o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT";
III
o artigo 93-D: "artigo 93-D - A São Paulo Escola de Dança "Ismael Ivo" - Centro de Formação em Artes Coreográficas tem por atribuições a formação artística especializada na área de dança, o fomento à criação, à difusão formativa e à sustentação da arte da dança, podendo desenvolver programas de formação profissional na respectiva área de atuação.".
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 2º e 3º do Decreto nº 54.669, de 11 de agosto de 2009 .