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Artigo 4º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.347 de 16 de dezembro de 2021

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Art. 4º

Sem prejuízo do disposto no artigo 8º do Decreto nº 66.346, de 16 de dezembro de 2021 , as ações desenvolvidas no âmbito do Projeto de que trata este decreto serão acompanhadas pelo Observatório Estadual da Longevidade, órgão colegiado, de caráter consultivo, composto pelos seguintes membros, designados pela Secretária de Desenvolvimento Social:

I

2 (dois) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Social, cabendo a um deles a coordenação dos trabalhos;

II

4 (quatro) representantes da comunidade acadêmico-científica, de notório saber nas áreas do envelhecimento ativo e de políticas públicas voltadas à população idosa;

III

2 (dois) representantes da comunidade acadêmico-científica, de notório saber em geriatria;

IV

2 (dois) representantes da comunidade acadêmico-científica, de notório saber em gerontologia;

V

4 (quatro) representantes da comunidade acadêmico-científica, de notório saber na área de monitoramento e avaliação de políticas públicas;

VI

2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil de reconhecida atuação na área de defesa de direitos da pessoa idosa;

VII

4 (quatro) representantes de entidades que atendem a pessoa idosa.

§ 1º

O Observatório Estadual da Longevidade terá as seguintes atribuições: 1. apoiar o Poder Executivo na avaliação dos resultados do Programa "São Paulo Amigo do Idoso"; 2. apoiar a elaboração:

a

de relatório de monitoramento de políticas públicas voltadas à população idosa, inclusive de avaliação de conselhos e fundos municipais do idoso;

b

do relatório de atividades do Programa "São Paulo Amigo do Idoso";

c

da revista "Longevidade SP", dedicada ao tema do envelhecimento ativo; 3. disseminar informações acerca da temática do envelhecimento ativo, mediante instituição de banco de dados eletrônico acessível à população em geral.

§ 2º

Resolução da Secretária de Desenvolvimento Social disciplinará a forma de seleção dos representantes a que aludem os incisos II a VII deste artigo.

Art. 4º, V do Decreto Estadual de São Paulo 66.347 /2021