Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.339 de 15 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permissão de uso prevista neste decreto será efetivada mediante termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constar as condições impostas pela permitente.