Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.257 de 24 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa com Deficiência - CEAPcD responsável pela coordenação e organização da Conferência de que trata o artigo anterior.