Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.159 de 21 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, dentro de suas respectivas atribuições, autorizados a prestar apoio à população das áreas afetadas daquele Município, mediante prévia articulação com a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEPDEC.