Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.157 de 20 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam isentas do ICMS as saídas internas decorrentes da comercialização de obras de arte em 2022, expostas na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte), realizada uma única vez em 2021, por um período de, no máximo, 10 (dez) dias.
Parágrafo único
- O benefício previsto no "caput" fica limitado à importância de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por obra.