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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.053 de 29 de setembro de 2021

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Art. 5º

A Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência, por meio de resolução, definirá os equipamentos e detalhará os critérios necessários para a celebração de convênios de que trata o artigo 4º deste decreto.

Parágrafo único

- As informações a que alude o "caput" deste artigo constarão de manual operacional do programa "Cidade Acessível", a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Pasta.