Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.053 de 29 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência, por meio de resolução, definirá os equipamentos e detalhará os critérios necessários para a celebração de convênios de que trata o artigo 4º deste decreto.
Parágrafo único
- As informações a que alude o "caput" deste artigo constarão de manual operacional do programa "Cidade Acessível", a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Pasta.