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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.923 de 13 de agosto de 2021

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Art. 2º

A permissão de uso de que trata o "caput" do artigo 1º será formalizada em instrumento próprio, do qual deverão constar as cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina.