Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.712 de 19 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A cessão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela autoridade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas à cessionária.