Artigo 6º, Inciso II, Alínea e do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.688 de 13 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– São serviços não delegados aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da concessão, tais como:
I
policiamento ostensivo de trânsito, preventivo e repressivo;
II
fiscalização e autuação de infrações relativas a:
a
veículo;
b
documentação;
c
motorista;
d
regras de circulação, estacionamento e parada;
e
excesso de peso;
III
emissão de outorgas, nos termos da lei, referentes a:
a
serviços de transporte coletivo de caráter rodoviário, internacional, interestadual e intermunicipal;
b
serviços de transporte coletivo de caráter urbano, intermunicipal, suburbano, metropolitano ou municipal;
c
serviços de transporte de trabalhadores rurais ou de pessoas em veículos de carga;
d
eventos na rodovia;
e
serviços de transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas;
IV
declaração de utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação.
§ 1º
– Dependerão de autorização do Poder Concedente, a pedido da concessionária, na forma regulamentada nas normas vigentes: 1. o acesso a propriedades lindeiras ao sistema rodoviário concedido; 2. a ocupação de faixa de domínio.
§ 2º
– O edital de licitação e o contrato de concessão poderão especificar outras atividades que dependerão de autorização do Poder Concedente ou de prévia anuência da ARTESP para que possam ser exploradas pela concessionária.